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Prefeitura prorroga até 26 de abril prazo para servidores municipais se candidatarem ao Conselho do PRESSEM

Podem se candidatar servidores efetivos na administração direta ou indireta de Boa Vista, como também do Poder Legislativo e aposentados.

Prefeitura prorroga até 26 de abril prazo para servidores municipais se candidatarem ao Conselho do PRESSEM
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A Prefeitura de Boa Vista prorrogou até o dia 26 de abril o prazo para preenchimento de vagas de servidores efetivos que desejam se candidatar ao cargo de membros do Conselho Municipal de Previdência (CMP) e para o Comitê de Investimento (COINVEST). Ambos os órgãos fiscalizadores tomam decisões a respeito da administração e gestão dos recursos do Regime de Previdência do Município (PRESSEM). O edital foi lançado no Diário Oficial do Município do dia 27 de março.

As vagas eletivas são para escolha de três membros e estão disponíveis para os servidores segurados do PRESSEM, com cargo efetivo nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Boa Vista, como do Poder Legislativo e um vaga no Comitê de Investimentos para aposentados. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Municipal de Previdência será de três anos. Para o Comitê de Investimento a duração do mandato será até 1º de janeiro de 2026.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas exclusivamente na sede do PRESSEM, que fica na Rua Professor Agnelo Bitencourt, 361, Bairro Centro, no horário das 8h às 14h. O resultado preliminar das inscrições dos candidatos será publicado no Diário Oficial do Município no dia 30/04 e a homologação das inscrições no dia 06/05.

Para se candidatar, os interessados deverão ter os seguintes requisitos:

a) Escolaridade para conselheiro do CMP é possuir formação mínima ao nível de ensino médio (antigo 2º grau) completo ou equivalente e para membro do COINVEST, o candidato precisa ter formação superior em áreas afins ou pós-graduação, ou especialização na área financeira.

b) Inexistência de condenação judicial, transitada em julgado;

c) Não incidência em situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei;

d) Inexistência de registro ativo de penalidade disciplinar.

FONTE/CRÉDITOS: Por Wandilson Prata
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