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TRE-RR determina retirada de propaganda impulsionada em apoio a Arthur Henrique e multa Antonio Denarium

Conteúdo foi contratado por pessoa física e divulgado nas redes sociais.

TRE-RR determina retirada de propaganda impulsionada em apoio a Arthur Henrique e multa Antonio Denarium
Foto: ASCOM - TRE/RR
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O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) determinou a remoção de um conteúdo de propaganda eleitoral impulsionado nas redes sociais em apoio ao candidato ao governo de Roraima, Arthur Henrique Brandão Machado. A decisão foi tomada em representação apresentada pela coligação “Roraima Segue em Frente”.

Segundo o processo, Antonio Olivério Garcia de Almeida, identificado na Biblioteca de Anúncios da Meta como “Antonio Denarium”, contratou junto à plataforma Meta o impulsionamento pago de uma publicação veiculada em seus perfis no Facebook e Instagram. O anúncio foi registrado na Biblioteca de Anúncios sob o número 1098156952548587, com veiculação iniciada em 18 de agosto de 2026.

De acordo com a decisão, o conteúdo apresentava mensagem de apoio a Arthur Henrique, candidato ao cargo de governador de Roraima, utilizava o número 22, correspondente ao número de urna do candidato, e continha elemento visual relacionado à campanha.

A representação questionou a contratação do impulsionamento porque o responsável pelo anúncio é uma pessoa física que não disputa cargo eletivo nas Eleições 2026. Ao analisar o caso, o TRE-RR destacou que a legislação permite o impulsionamento de conteúdos eleitorais na internet desde que a contratação seja feita exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.

O tribunal também identificou irregularidade na identificação do conteúdo. Segundo a decisão, a publicação apresentava apenas a indicação “Pago por Antonio Denarium”, sem informar, de forma clara e legível, o CPF ou CNPJ da pessoa responsável e sem apresentar a expressão “Propaganda Eleitoral”, conforme determina a Resolução TSE nº 23.610/2019.

Diante das irregularidades, o TRE-RR julgou a representação parcialmente procedente e aplicou a Antonio Olivério Garcia de Almeida a multa de R$ 5 mil, valor mínimo previsto no artigo 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

A Justiça Eleitoral também confirmou a determinação de remoção e indisponibilização do conteúdo impulsionado identificado na Biblioteca de Anúncios da Meta pelo número 1098156952548587.

Arthur Henrique não foi multado

Apesar de Arthur Henrique ser beneficiário do conteúdo eleitoral, o TRE-RR decidiu não aplicar multa ao candidato.

De acordo com o relator, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar que Arthur tinha conhecimento prévio da contratação do impulsionamento ou que tivesse participado da produção, contratação ou divulgação do conteúdo.

A decisão registra ainda que Arthur não foi marcado na publicação e não havia informação de que tivesse compartilhado o conteúdo em seus perfis. Segundo o tribunal, a existência de vínculo ou aliança política entre o responsável pelo impulsionamento e o candidato não permite presumir o conhecimento prévio exigido pela legislação.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia se manifestado pela parcial procedência da representação, com a confirmação da remoção da publicação e a responsabilização apenas de Antonio Olivério Garcia de Almeida, mediante aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.

Ao final, o TRE-RR julgou improcedentes os pedidos em relação a Arthur Henrique, diante da ausência de comprovação de autoria ou de prévio conhecimento sobre o impulsionamento irregular.

A decisão foi assinada pelo juiz auxiliar Renato Pereira Albuquerque em 29 de agosto de 2026.

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